Conhece o quadro #SpinCareResponde? Por aqui convidamos um especialista para explicar e destrinchar as principais dúvidas sobre o setor de home care que está inserido em um cenário cada vez mais digital.
Como parte desse projeto, já apresentamos:
- Um escopo acerca da interseção entre as esferas da tecnologia e as do direito, destacando como empresas de atenção domiciliar (SAD) podem estar mais preparadas para atuarem com operações regulamentadas, além de automatizadas e capazes de utilizar a transformação digital efetivamente ao seu favor;
- E também um conteúdo completo sobre a abrangência da nuvem quanto aos seus mecanismos de segurança contra cibercrimes, principalmente aqueles associados às documentações de home care.
Agora, destacamos o universo das provas digitais associadas à geolocalização. Tendo em vista que o segmento de saúde domiciliar, desospitalização e transição de cuidado de pacientes é um tipo de negócio que atuam com equipes de diversas localidades, e sobretudo, para tornar seus serviços efetivos, é essencial compreender quais são as aplicações das funções e recursos viabilizadas por essa especificidade.
Gerenciar uma equipe de forma remota demanda a utilização de tecnologias realmente eficientes, que sejam capazes de permitir que os funcionários sejam produtivos e registrem seus resultados, de forma ética e comprometida, e que os líderes acompanhem o desenvolvimento dos colaboradores mesmo à distância.
Por isso, a tarefa pode ser um pouco complexa, inclusive acerca dos limites e das possibilidades de acompanhamento da geolocalização dos funcionários. Mas afinal, essa inovação pode ser usada como eventual prova jurídica?
Confira essa resposta no novo conteúdo do #SpinCareResponde, através dos ensinamentos da especialista em compliance e direito digital, Drª Karina Alves Gonzalez Simonetti (Advogada e Sócia do Escritório Gonzalez & Simonetti Sociedade de Advogados). Boa leitura!
É possível usar a geolocalização como prova digital?
A tecnologia sempre é palco de avanços e discussões, nos mais variados setores. Exemplo disso, os recursos digitais de geolocalização de funcionários têm sido analisados sob a perspectiva de modalidade de prova digital, se apresentando como um dos principais temas do direito conectado ao home care.
Afinal, a GEOLOCALIZAÇÃO é adotada e permitida como PROVA DIGITAL no Brasil?
Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se posicionou sobre o assunto da seguinte forma: por maioria de votos, a Subseção II, especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), cassou a liminar que impedia que o Banco Santander S.A. utilizasse evidência digital de geolocalização para comprovar a jornada de trabalho de um funcionário. (Processo: ROT-23218-21.2023.5.04.0000)
Neste julgado, o Tribunal reconheceu a geolocalização como prova adequada, necessária e proporcional, decidindo sobre a sua não violação ao sigilo telemático e de comunicações garantido na Constituição Federal.
A prova, neste caso, é usada através do número de telefone do funcionário e da identificação do aparelho (IMEI), para a remessa de ofício pelo juízo de primeiro grau às operadoras de telefonia.
O funcionário impetrou mandado de segurança contra a decisão, sendo que a decisão do juízo de primeiro grau foi cassada, levando o banco a recorrer ao TST.
Vale destacar que o banco alegou que a prova de geolocalização estaria restrita ao horário em que o empregado afirmou que estaria prestando serviços e, desta forma, não haveria violação à intimidade.
Por sua vez, o empregador afirmou ser ilegal o indeferimento da produção de PROVAS DIGITAIS que venham esclarecer sobre fato essencial para o deslinde da controvérsia.
Ou seja, segundo ele, não poderia o juízo obstar a instrução processual, cerceando o direito da parte de produzir prova que não se encontra nos autos mas é fundamental para a resolução da lide, sob pena de configurar repressão ao direito de prova (art. 332 do CPC) , além de ofensa ao devido processo legal e ampla defesa (incisos LIV e LV do art. 5º da CF).”
Disse ainda que “a utilização de prova digital para fins de geolocalização envolve, de um lado, o direito à privacidade (art. 5º, X, da Constituição Federal) e, de outro, o direito à realização de prova, consagrada nos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF), devendo o conflito ser resolvido através da aplicação do preceito da proporcionalidade em sentido amplo.”
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, considerou a geolocalização do aparelho celular adequada como prova e destacou em seu voto que não há violação de comunicação, e sim de geolocalização, pois não foram ouvidas gravações, nem conversas.
O relator defendeu que a produção de prova digital não é inadequada, visto que a lei ampara e permite sua utilização, como no caso da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, da Lei de Acesso à Informação e do Marco Civil da Internet.
Assim, por tais legislações integrarem o ordenamento jurídico nacional, possibilitam o acesso a dados pessoais e informação para defesa de interesses em juízo. O relator explicou ainda que a medida é considerada como proporcional e causa o menor sacrifício possível ao direito à intimidade, pois a geolocalização coincide com o local onde o próprio trabalhador afirmou estar.
Trata-se, pois, de uma grande vertente da prova digital como modalidade de prova, que busca assegurar a verdade dos fatos, sem invadir a privacidade da parte envolvida.
Dessa forma, o caso ratificou como a tecnologia está cada vez mais inserida no cotidiano profissional.
É um caminho que só tende a crescer, coadunando o uso da tecnologia e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Ficou com alguma dúvida? Deixe nos comentários e receba uma resposta exclusiva da especialista por e-mail. Até o próximo encontro!
LinkedIn: Karina Gonzalez Simonetti
E-mail: karina@gonzalezsimonetti.adv.br
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